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quinta-feira, 16 de setembro de 2010

No Brasil , é proibido crescer!

Inclusão no Simples
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a empresa que pede inclusão no Simples precisa cumprir os limites de receita bruta anual estabelecidos em lei vigente no período em que o benefício foi solicitado. O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso da Fazenda Nacional. De acordo com o processo, uma empresa foi excluída do sistema em 2003 porque no ano anterior sua receita bruta foi de R$ 1,6 milhão, ultrapassando o valor estipulado pela Lei nº 9.317, de 1996. O magistrado de primeiro grau voltou a classificar a empresa como de pequeno porte, considerando os limites de faturamento previstos no artigo 1º do Decreto nº 5.028, de 2004. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da (TRF) 4ª Região. Ao relatar o recurso da Fazenda, o ministro Luiz Fux apontou as alterações legais dos limites de faturamento para classificação de microempresas e empresas de pequeno porte. O ministro constatou que, em 2003, estava em vigor a Lei nº 9.841, de 1999, conhecida como Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Essa lei fixava o valor de R$ 1,2 milhão como limite máximo de faturamento anual para que uma empresa fosse classificada como de pequeno porte. Seguindo o voto do relator, os ministros da Primeira Seção deram provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

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